Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, o que significa que deixou de ter eficácia legal e força vinculativa. Originalmente, o artigo 307.º tratava a questão da autoridade fiscalizadora em matéria de ofertas públicas de aquisição de acções (OPA), estabelecendo qual era a entidade responsável pela supervisão e controlo deste tipo de operações. Contudo, com a revogação, as disposições que continha foram substituídas pela legislação introduzida pelo diploma de 1991. Qualquer pessoa interessada em compreender as regras actuais sobre fiscalização de ofertas públicas de aquisição de acções deve consultar a legislação vigente posterior a essa data, nomeadamente a que resultou dessa revogação, e não este artigo revogado.
Um advogado a investigar o regime legal de ofertas públicas de aquisição depara-se com referência ao artigo 307.º num documento antigo. Ao consultar o código, descobre que está revogado e redireciona-se para a legislação actual que o substituiu, evitando aplicar regras desatualizadas.
Um estudante de Direito pesquisa sobre autoridades fiscalizadoras em OPA através de uma plataforma de legislação. O sistema indica que o artigo 307.º foi revogado em 1991, orientando-o para os diplomas legais posteriores que regulam actualmente este tema.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.