Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo II · Obrigações e direitos dos accionistasSecção IV · Direito aos lucros

Artigo 294.ºDireito aos lucros do exercício

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito dos accionistas a receber uma parte dos lucros da empresa. A regra principal é que metade do lucro anual que a lei permite distribuir deve obrigatoriamente ser repartida pelos accionistas, a menos que a empresa tenha contratualmente previsto algo diferente ou que uma assembleia geral aprove por maioria de três quartos dos votos a sua retenção. O pagamento desta distribuição ocorre 30 dias após a deliberação da assembleia, embora os accionistas possam aceitar um adiamento ou a lei possa exigir formalidades prévias. Em situações excepccionais, a empresa pode pedir mais 60 dias de prazo se as acções não forem negociadas em bolsa. É importante notar que os membros dos órgãos sociais (como administradores) só recebem as suas participações nos lucros depois de totalmente pagos os lucros dos accionistas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Distribuição ordinária de dividendos

Uma empresa com lucro anual de €100 000 deve distribuir pelo menos €50 000 aos seus accionistas. A assembleia delibera em Junho a distribuição deste valor. Os accionistas recebem o pagamento até ao final de Julho (30 dias após deliberação). Um accionista com 10% de capital recebe €5 000.

Adiamento excepcional por dificuldades financeiras

Uma empresa enfrenta problemas de liquidez. Embora tenha lucros distribuíveis de €80 000, a assembleia aprova por maioria qualificada (75% dos votos) manter esse dinheiro em caixa. Os accionistas não recebem dividendos nesse exercício, mantendo o capital retido na empresa.

Ordem de pagamento de participações de gestores

Uma empresa com lucro de €120 000 tem um administrador com direito a 5% de participação nos lucros. Primeiro pagam-se os dividendos aos accionistas (pelo menos €60 000). Apenas após isto se paga a participação do administrador (€6 000 máximo).

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Salvo diferente cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada, não pode deixar de ser distribuída aos accionistas metade do lucro do exercício que, nos termos desta lei, seja distribuível. 2 - O crédito do accionista à sua parte nos lucros vence-se decorridos que sejam 30 dias sobre a deliberação de atribuição de lucros, salvo diferimento consentido pelo sócio e sem prejuízo de disposições legais que proíbam o pagamento antes de observadas certas formalidades, podendo ser deliberada, com fundamento em situação excepcional da sociedade, a extensão daquele prazo até mais 60 dias, se as acções não estiverem admitidas à negociação em mercado regulamentado. 3 - Se, pelo contrato de sociedade, membros dos respectivos órgãos tiverem direito a participação nos lucros, esta só pode ser paga depois de postos a pagamento os lucros dos accionistas.
151 palavras · ID 524A0294
Assistente jurídico TOGA

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