Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras para a designação (firma) de uma sociedade anónima. A firma é o nome oficial da empresa e deve sempre terminar com «sociedade anónima» ou a abreviatura «S.A.». Pode ser formada pelo nome de um ou vários sócios, por uma denominação inventada ou pela combinação de ambas. O aspecto mais importante é que a firma não pode incluir referências a atividades que não estejam efetivamente previstas nos estatutos da empresa. Se a empresa alterar aquilo que faz (o seu objeto social), deixando de exercer uma atividade que estava mencionada na firma, é obrigatório mudar também o nome da empresa para refletir essa alteração. Esta regra protege terceiros, evitando que a firma induza em erro sobre o que a empresa realmente faz.
Uma empresa chamada «Construções Silva & Filhos, S.A.» que inicialmente fazia obras civis, decide abandonar essa atividade e passa a dedicar-se apenas a consultoria empresarial. Tem obrigação legal de alterar simultaneamente a sua firma, removendo a alusão a construções, para evitar que clientes e terceiros sejam enganados sobre o seu verdadeiro negócio.
A empresa «Farmácia Central, S.A.» não tem autorização nos seus estatutos para exercer atividade farmacêutica, apenas distribuição de produtos de higiene. A inclusion de «Farmácia» no nome é ilegal e deve ser corrigida para refletir apenas a distribuição permitida pelos estatutos.
A firma «JMP — João Martins & Parceiros, S.A.» combina legalmente uma sigla, o nome de um sócio fundador e uma denominação particular. Isto é permitido desde que termine com «S.A.» e que a atividade indicada corresponda ao objeto social contratual da empresa.
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