Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regula o que acontece quando uma quota de uma sociedade por quotas pertence a duas ou mais pessoas em conjunto (contitularidade) e surge um motivo legal para a sociedade resgatar essa quota. A lei oferece duas opções: os sócios podem decidir dividir a quota entre os contitulares, seguindo o acordo ou lei que originou essa situação conjunta, e depois resgatar apenas a parte do contitular afetado pelo motivo de amortização. Se decidirem não dividir, a quota não pode ser totalmente resgatada. Esta regra protege os contitulares que não estão abrangidos pelo fundamento de amortização, permitindo-lhes manter a sua participação na empresa.
Uma quota pertence em conjunto a três filhos que herdaram de um progenitor. Um deles fica insolvente. Se a sociedade quer amortizar a quota por insolvência, pode dividir a quota em três partes iguais e resgatar apenas a do filho insolvente. Os outros dois mantêm as suas partes.
Um marido e uma mulher possuem em conjunto uma quota. O marido falece e, conforme a lei sucessória, a quota fica para a viúva e filhos menores. A sociedade não precisa de amortizar toda a quota pelo falecimento do marido, apenas a parte que lhe correspondia pode ser resgatada, se for esse o motivo legal de amortização.
Dois sócios partilham uma quota em partes iguais numa sociedade profissional. Um deles perde a licença profissional exigida por lei. A sociedade pode dividir a quota e amortizar apenas a metade do sócio incapacitado, mantendo a outra metade com o sócio que permanece qualificado.
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