Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo III · QuotasSecção IV · Amortização da quota

Artigo 238.ºContitularidade e amortização

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando uma quota de uma sociedade por quotas pertence a duas ou mais pessoas em conjunto (contitularidade) e surge um motivo legal para a sociedade resgatar essa quota. A lei oferece duas opções: os sócios podem decidir dividir a quota entre os contitulares, seguindo o acordo ou lei que originou essa situação conjunta, e depois resgatar apenas a parte do contitular afetado pelo motivo de amortização. Se decidirem não dividir, a quota não pode ser totalmente resgatada. Esta regra protege os contitulares que não estão abrangidos pelo fundamento de amortização, permitindo-lhes manter a sua participação na empresa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Quota herdada por vários filhos

Uma quota pertence em conjunto a três filhos que herdaram de um progenitor. Um deles fica insolvente. Se a sociedade quer amortizar a quota por insolvência, pode dividir a quota em três partes iguais e resgatar apenas a do filho insolvente. Os outros dois mantêm as suas partes.

Casal em regime de comunhão de bens

Um marido e uma mulher possuem em conjunto uma quota. O marido falece e, conforme a lei sucessória, a quota fica para a viúva e filhos menores. A sociedade não precisa de amortizar toda a quota pelo falecimento do marido, apenas a parte que lhe correspondia pode ser resgatada, se for esse o motivo legal de amortização.

Sócio que perde competência profissional obrigatória

Dois sócios partilham uma quota em partes iguais numa sociedade profissional. Um deles perde a licença profissional exigida por lei. A sociedade pode dividir a quota e amortizar apenas a metade do sócio incapacitado, mantendo a outra metade com o sócio que permanece qualificado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Verificando-se, relativamente a um dos contitulares da quota, facto que constitua fundamento de amortização pela sociedade, podem os sócios deliberar que a quota seja dividida, em conformidade com o título donde tenha resultado a contitularidade, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 219.º 2 - Dividida a quota, a amortização recairá sobre a quota do contitular relativamente ao qual o fundamento da amortização tenha ocorrido; na falta de divisão, não pode ser amortizada toda a quota.
80 palavras · ID 524A0238

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