Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regula o que acontece quando um sócio de uma sociedade por quotas falece e o contrato social permite aos herdeiros recusar a transmissão automática da quota. Se os sucessores não querem herdar a participação na empresa, têm 90 dias para comunicar isso por escrito à sociedade. Após receber essa declaração, a empresa tem 30 dias para resolver a situação: amortizar a quota (eliminar), comprá-la para si mesma, ou arranjar um terceiro para a comprar. Se nada fizer, os herdeiros podem pedir a dissolução da sociedade através de um processo administrativo. Esta norma protege os herdeiros que não desejam vincular-se a uma empresa, evitando que sejam forçados a manter uma participação que podem não querer ou não conseguir gerir.
O pai era sócio de uma loja de confecções. Após o seu falecimento, o filho descobre que o contrato social permite recusar a quota. Como não tem interesse em gerir vestuário, apresenta declaração escrita à empresa no prazo legal. A sociedade tem então 30 dias para comprar a quota, eliminá-la ou encontrar comprador.
Uma viúva herda quota de fábrica têxtil, mas o contrato permite recusa. Comunica à empresa que não quer. Passam 45 dias e ninguém faz nada. A viúva pode agora requerer administrativamente a dissolução da empresa, forçando o desfecho da situação.
Dois filhos herdam quota conjuntamente. Um quer manter-se na empresa, outro quer sair. A declaração de recusa só vincula quem a assina. O que recusa comunica; o que aceita mantém a participação. A sociedade resolve apenas a parte da quota correspondente ao herdeiro que recusou.
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