Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo III · QuotasSecção III · Transmissão da quota

Artigo 226.ºTransmissão dependente da vontade dos sucessores

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando um sócio de uma sociedade por quotas falece e o contrato social permite aos herdeiros recusar a transmissão automática da quota. Se os sucessores não querem herdar a participação na empresa, têm 90 dias para comunicar isso por escrito à sociedade. Após receber essa declaração, a empresa tem 30 dias para resolver a situação: amortizar a quota (eliminar), comprá-la para si mesma, ou arranjar um terceiro para a comprar. Se nada fizer, os herdeiros podem pedir a dissolução da sociedade através de um processo administrativo. Esta norma protege os herdeiros que não desejam vincular-se a uma empresa, evitando que sejam forçados a manter uma participação que podem não querer ou não conseguir gerir.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herdeiro recusa herança da quota

O pai era sócio de uma loja de confecções. Após o seu falecimento, o filho descobre que o contrato social permite recusar a quota. Como não tem interesse em gerir vestuário, apresenta declaração escrita à empresa no prazo legal. A sociedade tem então 30 dias para comprar a quota, eliminá-la ou encontrar comprador.

Empresa não actua no prazo

Uma viúva herda quota de fábrica têxtil, mas o contrato permite recusa. Comunica à empresa que não quer. Passam 45 dias e ninguém faz nada. A viúva pode agora requerer administrativamente a dissolução da empresa, forçando o desfecho da situação.

Múltiplos herdeiros com vontades diferentes

Dois filhos herdam quota conjuntamente. Um quer manter-se na empresa, outro quer sair. A declaração de recusa só vincula quem a assina. O que recusa comunica; o que aceita mantém a participação. A sociedade resolve apenas a parte da quota correspondente ao herdeiro que recusou.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando o contrato atribuir aos sucessores do sócio falecido o direito de exigir a amortização da quota ou por algum modo condicionar a transmissão da quota à vontade dos sucessores e estes não aceitem a transmissão, devem declará-lo por escrito à sociedade, nos 90 dias seguintes ao conhecimento do óbito. 2 - Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução da sociedade por via administrativa. 3 - É aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior e nos n.os 6 e 7 do artigo 240.º
118 palavras · ID 524A0226

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