Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras fundamentais sobre as prestações suplementares em sociedades por quotas. Trata-se de contribuições adicionais que os sócios podem ser obrigados a fazer para a sociedade, para além da sua quota inicial. O artigo garante que estas obrigações seguem as mesmas regras que as quotas (artigos 204.º e 205.º), impedindo que a sociedade use compensação para se exonerar de outras dívidas que tenha aos sócios. Proíbe ainda que a sociedade dispense os sócios da obrigação de fazer estas prestações, mesmo que já tenham sido exigidas. Finalmente, estabelece que apenas a sociedade pode exigir estas prestações — os credores da sociedade não podem forçar os sócios a pagá-las no lugar da empresa, nem o direito pode ser transferido para terceiros.
Uma sociedade enfrenta dificuldades de tesouraria e, de acordo com o contrato social, exige aos sócios uma prestação suplementar de 5 mil euros cada. Um sócio que tem crédito de 3 mil euros junto da sociedade não pode compensar este crédito com a obrigação de pagar a prestação suplementar — tem de fazer o pagamento completo.
Uma sociedade decide financeiramente dispensar os sócios de futuras prestações suplementares. Esta decisão é nula — a sociedade não pode, voluntariamente, eliminar uma obrigação que estava regulada no contrato social. A obrigação mantém-se vinculativa.
Um banco credor da sociedade não pode exigir directamente aos sócios o pagamento de prestações suplementares, mesmo que a sociedade não pague. O direito de exigir estas prestações pertence exclusivamente à sociedade e não passa para terceiros credores.
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