Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras para cobrar prestações suplementares aos sócios de uma sociedade por quotas. As prestações suplementares são contribuições adicionais ao capital social que os sócios podem ser obrigados a fazer. O artigo determina que só é possível exigir estas prestações mediante uma decisão formal (deliberação) dos sócios, que deve especificar o montante a pagar e conceder um prazo mínimo de 30 dias para o cumprimento. Antes de tomar esta decisão, a sociedade tem de primeiro interpolar todos os sócios para que libertem completamente as suas quotas de capital (ou seja, paguem o que já deviam). Além disso, depois de a sociedade ser dissolvida, as prestações suplementares não podem ser exigidas. Este artigo protege os sócios ao exigir procedimentos claros e prazos razoáveis.
Uma sociedade por quotas quer expandir as operações. Os sócios reúnem-se e deliberam exigir uma prestação suplementar de 5.000 euros por cada sócio, com prazo de 45 dias para pagamento. A deliberação especifica claramente o montante e o prazo, cumprindo o artigo 211.º.
A sociedade tenta exigir uma prestação suplementar, mas um sócio ainda não pagou integralmente a sua quota inicial. A lei impede esta cobrança: primeiro, a sociedade tem de chamar este sócio a liquidar a quota antiga, apenas depois pode exigir prestações suplementares.
A sociedade é dissolvida por insolvência. Os administradores tentam cobrar prestações suplementares aos sócios para pagar credores. Isto é proibido: o artigo 211.º, número 3, impede qualquer exigência de prestações suplementares após a dissolução.
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