Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo protege as sociedades em nome colectivo quando um credor tenta cobrar uma dívida de um sócio. A lei estabelece que o credor não pode apoderar-se directamente da parte social do devedor, mas apenas dos seus direitos aos lucros e à quota de liquidação. Isto significa que a sociedade continua intacta e o credor recebe apenas o dinheiro que o sócio receberia como dividendos e no encerramento da empresa. Se o credor penhorar estes direitos, a sociedade tem 15 dias para ser notificada e pode ser obrigada a liquidar a parte num prazo máximo de 180 dias. Porém, se a sociedade demonstrar que o devedor tem outros bens para pagar a dívida, a execução volta-se para esses bens. Se a liquidação for impossível por lei, o credor pode pedir a dissolução da sociedade. Por fim, os outros sócios têm preferência para adquirir os direitos executados, em proporção das suas partes.
João é sócio de uma loja de roupa em nome colectivo. Tem uma dívida pessoal com um banco. O banco não pode fechar a loja nem apoderar-se da quota social de João, mas pode penhorar o direito que João tem aos lucros mensais e ao dinheiro que lhe caberia se a empresa fechasse. A sociedade recebe notificação e tem até 180 dias para proceder ao pagamento.
Após a penhora dos direitos de João, os outros dois sócios têm oportunidade de comprar esses direitos antes de terceiros. Se ambos quiserem, dividem o direito proporcionalmente aos seus próprios investimentos na empresa. Isto mantém o controlo da sociedade dentro do grupo de sócios original.
Se a sociedade demonstrar que João possui uma casa, um carro ou outras propriedades suficientes para pagar a dívida, o credor pode escolher executar sobre esses bens pessoais em vez de insistir na liquidação da sua parte social, evitando prejudicar a continuação da empresa.
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