Parte geralTítulo II · Sociedades em nome colectivoCapítulo I · Características e contrato

Artigo 183.ºExecução sobre a parte do sócio

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege as sociedades em nome colectivo quando um credor tenta cobrar uma dívida de um sócio. A lei estabelece que o credor não pode apoderar-se directamente da parte social do devedor, mas apenas dos seus direitos aos lucros e à quota de liquidação. Isto significa que a sociedade continua intacta e o credor recebe apenas o dinheiro que o sócio receberia como dividendos e no encerramento da empresa. Se o credor penhorar estes direitos, a sociedade tem 15 dias para ser notificada e pode ser obrigada a liquidar a parte num prazo máximo de 180 dias. Porém, se a sociedade demonstrar que o devedor tem outros bens para pagar a dívida, a execução volta-se para esses bens. Se a liquidação for impossível por lei, o credor pode pedir a dissolução da sociedade. Por fim, os outros sócios têm preferência para adquirir os direitos executados, em proporção das suas partes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Penhora de direitos de sócio em empresa comercial

João é sócio de uma loja de roupa em nome colectivo. Tem uma dívida pessoal com um banco. O banco não pode fechar a loja nem apoderar-se da quota social de João, mas pode penhorar o direito que João tem aos lucros mensais e ao dinheiro que lhe caberia se a empresa fechasse. A sociedade recebe notificação e tem até 180 dias para proceder ao pagamento.

Preferência dos sócios na aquisição de direitos

Após a penhora dos direitos de João, os outros dois sócios têm oportunidade de comprar esses direitos antes de terceiros. Se ambos quiserem, dividem o direito proporcionalmente aos seus próprios investimentos na empresa. Isto mantém o controlo da sociedade dentro do grupo de sócios original.

Execução sobre bens pessoais em alternativa

Se a sociedade demonstrar que João possui uma casa, um carro ou outras propriedades suficientes para pagar a dívida, o credor pode escolher executar sobre esses bens pessoais em vez de insistir na liquidação da sua parte social, evitando prejudicar a continuação da empresa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O credor do sócio não pode executar a parte deste na sociedade, mas apenas o direito aos lucros e à quota de liquidação. 2 - Efectuada a penhora dos direitos referidos no número anterior, o credor, nos quinze dias seguintes à notificação desse facto, pode requerer que a sociedade seja notificada para, em prazo razoável, não excedente a 180 dias, proceder à liquidação da parte. 3 - Se a sociedade demonstrar que o sócio devedor possui outros bens suficientes para satisfação da dívida exequenda, a execução continuará sobre esses bens. 4 - Se a sociedade provar que a parte do sócio não pode ser liquidada, por força do disposto no artigo 188.º, prosseguirá a execução sobre o direito aos lucros e à quota de liquidação, mas o credor pode requerer que a sociedade seja dissolvida. 5 - Na venda ou adjudicação dos direitos referidos no número anterior gozam do direito de preferência os outros sócios e, quando mais de um o desejar exercer, ser-lhe-ão atribuídos na proporção do valor das respectivas partes sociais.
175 palavras · ID 524A0183

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 183.º (Execução sobre a parte do sócio)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.