Parte geralTítulo II · Sociedades em nome colectivoCapítulo I · Características e contrato

Artigo 178.ºSócios de indústria

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras especiais para os sócios de indústria, que são aqueles que contribuem com o seu trabalho ou conhecimento especializado em vez de dinheiro ou bens para a sociedade. A contribuição em trabalho não conta como capital social da empresa. Normalmente, estes sócios não são responsáveis pelas dívidas ou perdas da sociedade (ao contrário dos outros sócios de nome colectivo), salvo se o contrato de sociedade estabelecer o contrário. Se um sócio de indústria aceitar, por acordo contratual, responder pelas perdas e simultaneamente contribuir com capital em dinheiro, receberá uma participação no capital social proporcional a essa contribuição financeira, diminuindo proporcionalmente as participações dos restantes sócios.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sócio especialista sem responsabilidade por perdas

Uma sociedade de consultoria reúne dois sócios: um com capital de 50 000€ e outro que é engenheiro experiente contribuindo com a sua especialidade técnica. O engenheiro é sócio de indústria. Se a empresa tiver prejuízos, o sócio engenheiro não é obrigado a cobrir essas perdas com capital pessoal, a menos que o contrato tenha cláusula contrária.

Sócio de indústria que passa a contribuir capital

Um sócio de indústria, inicialmente sem responsabilidade por perdas, decide posteriormente investir 20 000€ em dinheiro e aceita responder pelas perdas. Recebe uma participação no capital correspondente aos 20 000€. As participações dos outros sócios reduzem-se proporcionalmente para acomodar esta nova situação.

Contrato alterado com responsabilidade

Dois sócios: um com 40 000€ e outro de indústria (designer gráfico). Por acordo novo, o designer aceita responder também por perdas mas não investe capital. Permanece sócio de indústria sem capital computado, mas agora com responsabilidade financeira pelas dívidas sociais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O valor da contribuição em indústria do sócio não é computado no capital social. 2 - Os sócios de indústria não respondem, nas relações internas, pelas perdas sociais, salvo cláusula em contrário do contrato de sociedade. 3 - Quando, nos termos da parte final do número anterior, o sócio de indústria responder pelas perdas sociais e por esse motivo contribuir com capital, ser-lhe-á composta, por redução proporcional das outras partes sociais, uma parte de capital correspondente àquela contribuição. 4 - (Revogado.)
83 palavras · ID 524A0178
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 178.º (Sócios de indústria)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.