Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regula o que acontece quando, após a liquidação de uma empresa ter terminado e a sociedade ter sido extinta, surgem bens que não foram distribuídos aos sócios. Nessa situação, os liquidatários têm a responsabilidade de organizar uma nova partilha desses bens entre os antigos sócios. Se todos concordarem unanimemente, os bens podem ser distribuídos na sua forma original (espécie); caso contrário, devem ser vendidos e o valor em dinheiro dividido. O artigo também permite que os liquidatários cobrem dívidas que a empresa ainda tinha pendentes, agindo como representantes de todos os sócios, embora qualquer sócio possa também agir individualmente pelos seus direitos. As decisões dos tribunais sobre estas matérias valem para todos e podem ser executadas proporcionalmente ao interesse de cada sócio. Existem ainda regras especiais no caso de morte dos liquidatários.
Uma loja de roupas encerra e liquida normalmente. Meses depois, descobrem uma conta bancária esquecida com 5 000€. Os liquidatários reúnem os antigos sócios para decidir como distribuir este valor. Se não houver acordo unânime sobre como partir o dinheiro, os liquidatários fazem a divisão conforme os direitos de cada sócio.
Uma empresa de consultoria fecha e é extinta oficialmente. Depois, descobre-se que um cliente ainda deve 8 000€ por serviços prestados. Os liquidatários podem intentar ação para cobrar este crédito, representando todos os sócios, sem que cada um tenha de agir separadamente.
Uma sociedade tinha um carro avaliado em 12 000€ que ficou por partilhar. Dois dos três sócios querem vender e dividir o dinheiro; um quer ficar com o carro. Como não há unanimidade, o carro é vendido e o valor distribuído proporcionalmente aos direitos de cada sócio na empresa.
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