Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece a obrigação de os liquidatários apresentarem contas anuais durante o processo de liquidação de uma sociedade comercial. Especificamente, determinam que nos primeiros três meses de cada ano civil devem ser prestadas contas detalhadas sobre o andamento da liquidação, acompanhadas de um relatório explicativo completo. Estas contas e relatório seguem as mesmas regras de organização, análise e aprovação aplicáveis aos documentos de contas apresentados pelos órgãos de administração da sociedade quando estava em funcionamento. A finalidade é garantir transparência e controlo sobre como estão a ser geridos os bens e passivos da sociedade durante o período de encerramento. Este regime assegura que sócios, credores e demais interessados possam acompanhar adequadamente o processo de liquidação e a aplicação do património.
Uma loja de vestuário encerra a atividade. Os liquidatários designados devem, até 31 de março do primeiro ano, apresentar contas pormenorizadas mostrando quanto dinheiro entra com a venda de stocks, quanto se gasta em dividas fornecedores, e quanto permanece para distribuir aos sócios. O relatório explica cada passo.
Uma sociedade imobiliária em liquidação leva vários anos a vender propriedades. Anualmente, nos primeiros meses do ano, os liquidatários apresentam contas atualizadas: propriedades vendidas, créditos recebidos, despesas com manutenção, e progresso geral. Sócios acompanham o desenrolar da liquidação.
As contas apresentadas pelos liquidatários sofrem apreciação similar às contas da administração normal, podendo ser questionadas em assembleia de sócios. Se haja irregularidades, podem ser rejeitadas e exigidas correções antes da aprovação final.
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