Parte geralCapítulo XIII · Liquidação da sociedade

Artigo 155.ºContas anuais dos liquidatários

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a obrigação de os liquidatários apresentarem contas anuais durante o processo de liquidação de uma sociedade comercial. Especificamente, determinam que nos primeiros três meses de cada ano civil devem ser prestadas contas detalhadas sobre o andamento da liquidação, acompanhadas de um relatório explicativo completo. Estas contas e relatório seguem as mesmas regras de organização, análise e aprovação aplicáveis aos documentos de contas apresentados pelos órgãos de administração da sociedade quando estava em funcionamento. A finalidade é garantir transparência e controlo sobre como estão a ser geridos os bens e passivos da sociedade durante o período de encerramento. Este regime assegura que sócios, credores e demais interessados possam acompanhar adequadamente o processo de liquidação e a aplicação do património.

Quando se aplica — exemplos práticos

Liquidação de uma pequena empresa comercial

Uma loja de vestuário encerra a atividade. Os liquidatários designados devem, até 31 de março do primeiro ano, apresentar contas pormenorizadas mostrando quanto dinheiro entra com a venda de stocks, quanto se gasta em dividas fornecedores, e quanto permanece para distribuir aos sócios. O relatório explica cada passo.

Gestão prolongada de bens em liquidação

Uma sociedade imobiliária em liquidação leva vários anos a vender propriedades. Anualmente, nos primeiros meses do ano, os liquidatários apresentam contas atualizadas: propriedades vendidas, créditos recebidos, despesas com manutenção, e progresso geral. Sócios acompanham o desenrolar da liquidação.

Aprovação e revisão das contas de liquidação

As contas apresentadas pelos liquidatários sofrem apreciação similar às contas da administração normal, podendo ser questionadas em assembleia de sócios. Se haja irregularidades, podem ser rejeitadas e exigidas correções antes da aprovação final.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os liquidatários devem prestar, nos três primeiros meses de cada ano civil, contas da liquidação, as quais devem ser acompanhadas por um relatório pormenorizado do estado da mesma. 2 - O relatório e as contas anuais dos liquidatários devem ser organizados, apreciados e aprovados nos termos prescritos para os documentos de prestação de contas da administração, com as necessárias adaptações.
62 palavras · ID 524A0155
Assistente jurídico TOGA

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