Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo permite uma forma especial de encerramento de uma sociedade: em vez de vender o património (bens e dívidas) no mercado, a lei permite transmiti-lo diretamente para um ou alguns dos sócios. Os outros sócios recebem o seu quinhão em dinheiro. Contudo, esta transmissão apenas é válida se TODOS os credores da sociedade concordarem por escrito. É uma solução prática quando existe acordo entre os sócios sobre quem fica com a empresa, evitando a venda forçada dos activos. O requisito do consentimento dos credores existe para os proteger: garante que não ficam prejudicados e que a empresa continua operacional se assim o desejarem. Este mecanismo aplica-se depois da dissolução da sociedade, durante a liquidação.
Uma loja de roupas é dissolvida. Os dois sócios (pai e filho) acordam que o filho fica com toda a loja, stock e dívidas. O pai recebe o seu quinhão em dinheiro. O banco credor concorda por escrito. A transmissão é válida e a loja continua aberta sob novo regime.
Uma empresa com dois sócios decide transmitir os seus activos e passivos para um deles. Mas um fornecedor importante não consente por escrito. Sem esse consentimento, a transmissão global é impossível. Será necessário seguir liquidação ordinária ou negociar com o credor.
Dois sócios de uma consultoria têm quotas iguais. Decidem que um fica com a empresa inteira e o outro recebe compensação em dinheiro. Todos os clientes que são credores (por serviços não pagos) autorizam por escrito. A transmissão ocorre validamente.
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