Parte geralCapítulo XIII · Liquidação da sociedade

Artigo 147.ºPartilha imediata

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a possibilidade de os sócios dividirem imediatamente os bens da sociedade quando ela se dissolve, mas apenas se não tiver dívidas. É uma exceção ao processo normal de liquidação, que é mais complexo e demorado. O artigo tem duas partes importantes: primeira, explica que a partilha rápida só é possível se a sociedade estiver completamente limpa de débitos. Segunda, faz uma ressalva para dívidas fiscais (impostos, contribuições) que ainda não foram cobradas na data da dissolução — estas não impedem a partilha imediata, mas os sócios ficam pessoal e conjuntamente responsáveis pelo seu pagamento futuro, independentemente de terem guardado dinheiro para esse efeito.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sociedade sem dívidas dissolve-se

Uma pequena empresa de consultoria encerra. Vendeu todo o equipamento, cobrou todos os clientes e pagou todos os fornecedores. Tem apenas 5.000 euros em caixa e nenhuma dívida pendente. Os dois sócios podem dividir imediatamente esse dinheiro entre si, sem aguardar por um processo de liquidação formal.

Dívida fiscal pendente

Uma loja fecha operações. Tem todas as contas pagas, mas sabe que a Autoridade Tributária vai cobrar impostos pendentes em breve. Os sócios podem dividir o património imediatamente, mas ficarão pessoalmente obrigados a pagar essa dívida fiscal quando for exigida, mesmo que tenham separado dinheiro para o efeito.

Sociedade com fornecedor não pago

Uma fábrica dissolve-se. Tem ainda uma fatura de um fornecedor por liquidar. Neste caso, a partilha imediata não é possível — a sociedade tem dívida. Os sócios têm de aguardar que a liquidação formal resolva todos os passivos antes de receberem qualquer coisa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 148.º, se, à data da dissolução, a sociedade não tiver dívidas, podem os sócios proceder imediatamente à partilha dos haveres sociais, pela forma prescrita no artigo 156.º 2 - As dívidas de natureza fiscal ainda não exigíveis à data da dissolução não obstam à partilha nos termos do número anterior, mas por essas dívidas ficam ilimitada e solidariamente responsáveis todos os sócios, embora reservem, por qualquer forma, as importâncias que estimarem para o seu pagamento.
83 palavras · ID 524A0147

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