Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo define o conceito e as formas de transformação de sociedades comerciais em Portugal. Permite que uma sociedade constituída sob um tipo específico (por exemplo, sociedade por quotas) mude posteriormente para outro tipo (por exemplo, sociedade anónima), desde que a lei ou o contrato não o proíbam. Também permite que associações ou outras estruturas reguladas pelo Código Civil se transformem em sociedades comerciais. A transformação não implica o encerramento automático da empresa — a sociedade mantém-se viva com um novo formato, salvo se os sócios decidirem deliberadamente dissolver-a. Neste caso, aplicam-se as regras mais rigorosas entre as da transformação e as da dissolução. A sociedade transformada herda automaticamente todos os direitos e obrigações da anterior, sem interrupção da sua atividade jurídica.
Uma sociedade por quotas com três sócios decide transformar-se em sociedade anónima para facilitar a entrada de novos investidores. A empresa não encerra. Mantém os mesmos funcionários, contratos e ativos. A sociedade anónima nova sucede automaticamente à anterior, assumindo todas as dívidas, propriedades e direitos existentes.
Uma associação desportiva funciona há anos de forma informal. Os dirigentes decidem transformá-la em sociedade por quotas para melhor gerir recursos e aceitar patrocínios. A transformação é legal. A nova sociedade comercial herda automaticamente o património, contratos e membros da associação anterior.
Uma sociedade anónima com dificuldades financeiras transforma-se em sociedade por quotas e, simultaneamente, os sócios deliberam dissolver a estrutura anterior. Aplicam-se as regras mais rigorosas de dissolução. A nova sociedade assume todos os ativos e passivos, continuando a atividade sem interrupção de operações.
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