Parte geralCapítulo X · Cisão de sociedadesSecção I · Cisão interna

Artigo 129.ºConstituição de novas sociedades

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o processo de cisão de sociedades quando duas ou mais empresas se dividem e, em simultâneo, formam uma nova sociedade (cisão-fusão). O primeiro ponto estabelece que apenas as sociedades que se estão a cindir podem participar na criação dessa nova entidade — não são admitidos outros sócios ou investidores externos neste momento. O segundo ponto fixa um limite importante: a contribuição que os sócios da empresa cindida podem dar para o capital da nova sociedade não pode ultrapassar o valor líquido dos bens que foram separados para esse efeito, descontando as dívidas que legalmente acompanham esses bens. Esta regra protege os credores das sociedades envolvidas, assegurando que não há sobravaliação artificial dos activos transferidos ou criação de capital fictício.

Quando se aplica — exemplos práticos

Cisão de duas lojas com criação de empresa de distribuição

Duas lojas de comércio decidem cindir-se e criar uma empresa distribuidora comum. Apenas estas duas lojas podem ser sócias da nova distribuidora — não podem trazer investidores externos para este fim. O valor do capital que cada loja contribui não pode exceder o valor dos bens (armazém, veículos, stock) transferidos, menos as dívidas desses activos.

Transferência sobeavaliada de activos numa cisão

Numa cisão, uma sociedade tenta transferir um imóvel avaliado em 100 mil euros para a nova empresa, mas o imóvel tem uma hipoteca de 40 mil euros. O máximo que os sócios podem participar com neste activo é de 60 mil euros (100 menos 40), não podendo exagerar o valor da sua contribuição.

Participação de terceiros vedada na cisão-fusão

Durante uma cisão-fusão de três empresas, um investidor externo oferece capital para ajudar na constituição da nova sociedade. Esta participação não é permitida — apenas os sócios das três empresas cindidas podem integrar o capital social da nova entidade resultante.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Na constituição de novas sociedades, por cisões-fusões simultâneas de duas ou mais sociedades, podem intervir apenas estas. 2 - A participação dos sócios da sociedade cindida na formação do capital da nova sociedade não pode ser superior ao valor dos bens destacados, líquido das dívidas que convencionalmente os acompanhem.
51 palavras · ID 524A0129
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 129.º (Constituição de novas sociedades)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.