Parte geralCapítulo III · Contrato de sociedadeSecção I · Celebração e registo

Artigo 11.ºObjecto

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define as regras sobre o objecto social — isto é, o tipo de atividades que uma sociedade comercial pode exercer. O objecto deve ser descrito em português no contrato de constituição e indica as atividades que os sócios pretendem que a empresa desenvolva. Importante: os sócios podem depois decidir qual dessas atividades a sociedade realmente exercerá, e podem suspender ou cessar atividades sem alterar o contrato, desde que estejam dentro do objecto previsto. O artigo também permite que a sociedade compre participações (ações ou quotas) noutras empresas sem necessidade de aprovação, desde que essas empresas tenham o mesmo tipo de negócio. Para participações noutras empresas com negócios diferentes ou em setores regulados especialmente, o contrato pode autorizar isso, mas com condições que os sócios estabeleçam.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa de consultoria que expande serviços

Uma sociedade tem no seu contrato como objecto 'consultoria em gestão empresarial, assessoria fiscal e contabilidade'. Mais tarde, os sócios decidem oferecer apenas consultoria em gestão, suspendendo temporariamente os outros serviços. Não precisam de alterar o contrato — a decisão é dos sócios e enquadra-se no objecto existente.

Loja de roupa que compra quota de fornecedor

Uma sociedade comercial de vestuário deseja adquirir uma participação numa fábrica de têxteis (negócio idêntico ao seu). Conforme o artigo, esta aquisição não exige autorização prévia do contrato nem aprovação dos sócios — ocorre automaticamente se respeitada a lei.

Empresa que investe em imóveis e fundo de investimento

Uma sociedade de construção pretende comprar imóveis como investimento e quotas em fundos regulados especialmente. O contrato social pode autorizar isto, mas apenas se os sócios o permitirem expressamente e sob as condições que definirem.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A indicação do objecto da sociedade deve ser correctamente redigida em língua portuguesa. 2 - Como objecto da sociedade devem ser indicadas no contrato as actividades que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer. 3 - Compete aos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, bem como sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha sendo exercida. 4 - A aquisição pela sociedade de participações em sociedades de responsabilidade limitada abrangidas por esta lei cujo objecto seja igual àquele que a sociedade está exercendo, nos termos do número anterior, não depende de autorização no contrato de sociedade nem de deliberação dos sócios, salvo disposição diversa do contrato. 5 - O contrato pode ainda autorizar, livre ou condicionalmente, a aquisição pela sociedade de participações como sócio de responsabilidade ilimitada ou de participações em sociedades com objecto diferente do acima referido, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas. 6 - A gestão de carteira de títulos pertencentes à sociedade pode constituir objecto desta.
179 palavras · ID 524A0011
Assistente jurídico TOGA

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