Título IV · Dos atos de registoCapítulo III · Inscrição e seus averbamentosSecção I · Inscrição

Artigo 97.ºInscrição de factos constituídos simultaneamente com outros sujeitos a registo

Pertence ao Código do Registo Predial (Código do Registo Predial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O registo da aquisição ou mera posse acompanhada da constituição de outro facto sujeito a registo ou da extinção de facto registado determina a realização oficiosa do registo desses factos. 2 - Não se procede à inscrição da hipoteca legal por dívidas de tornas ou legados de importância legal inferior a (euro) 5000, atualizáveis nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, ou, independentemente do valor, se já tiverem decorrido 10 anos sobre a data em que os respetivos créditos se tornaram exigíveis e os credores não forem incapazes. 3 - Para efeitos do número anterior, presume-se a capacidade dos credores se o contrário não resultar dos documentos apresentados. 4 - Os recibos de quitação assinados pelo credor com menção do número, data e entidade emitente do documento de identificação civil ou documento de identificação equivalente são formalmente suficientes para comprovar a extinção das dívidas de tornas ou de legados.
152 palavras · ID 488A0097

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Como citar este artigo

Artigo 97.º do Código do Registo Predial (Código do Registo Predial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-predial/artigo-97

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