Título I · Da natureza e valor do registoCapítulo I · Objeto e efeitos do registoSecção II · Cessação dos efeitos do registo

Artigo 12.ºPrazos especiais de caducidade

Pertence ao Código do Registo Predial (Código do Registo Predial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Caducam decorridos 10 anos sobre a sua data os registos de hipoteca judicial de qualquer valor e os registos de hipoteca voluntária ou legal, de penhor e de consignação de rendimentos, de valor não superior a (euro) 5000. 2 - O valor referido no número anterior pode ser atualizado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 3 - O registo de renúncia à indemnização por aumento do valor e o do ónus de eventual redução das doações sujeitas a colação caducam decorridos 20 anos, contados, respetivamente, a partir da data do registo e da morte do doador. 4 - Os registos de servidão, de usufruto, uso e habitação e de hipoteca para garantia de pensões periódicas caducam decorridos 50 anos, contados a partir da data do registo. 5 - Os registos referidos nos números anteriores podem ser renovados por períodos de igual duração, a pedido dos interessados.
153 palavras · ID 488A0012
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Como citar este artigo

Artigo 12.º do Código do Registo Predial (Código do Registo Predial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-predial/artigo-12

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