Título IV · Dos atos de registoCapítulo II · Descrições, averbamentos e anotaçõesSecção III · Anotações especiais à descrição

Artigo 90.º-AAnotações especiais à descrição

Pertence ao Código do Registo Predial (Código do Registo Predial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Além de outros casos previstos na lei, é especialmente anotada à descrição: a) A existência de autorização de utilização; b) A existência de ficha técnica de habitação; c) A classificação como empreendimento turístico em propriedade plural, com indicação das descrições prediais que o integram. 2 - A existência de autorização de utilização é anotada mediante a indicação do respetivo número e da data de emissão. 3 - Se as condições técnicas o permitirem, o disposto nos números anteriores deve ser efetuado de forma totalmente automática, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 4 - A realização da anotação prevista na alínea b) do n.º 1 depende da existência das condições técnicas previstas no número anterior.
123 palavras · ID 488A0090A
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 90.º-A do Código do Registo Predial (Código do Registo Predial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-predial/artigo-90-a

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