Título IV · Dos atos de registoCapítulo II · Descrições, averbamentos e anotaçõesSecção II · Averbamentos à descrição

Artigo 90.ºAtualização oficiosa das descrições

Pertence ao Código do Registo Predial (Código do Registo Predial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os elementos das descrições devem ser oficiosamente atualizados quando a alteração possa ser comprovada por um dos seguintes meios: a) Acesso à base de dados da entidade competente; b) Documento emitido pela entidade competente; ou c) Documento efetuado com intervenção da pessoa com legitimidade para pedir a atualização. 2 - Enquanto não se verificar a intervenção prevista na alínea c) do número anterior, a atualização é anotada à descrição, inutilizando-se a anotação se a intervenção não ocorrer dentro do prazo de vigência do registo que lhe deu origem. 3 - Por decisão do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., quando se mostrem reunidas as condições técnicas e exista harmonização na informação constante das competentes bases de dados, os elementos da descrição podem ser atualizados automaticamente.
131 palavras · ID 488A0090
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 90.º do Código do Registo Predial (Código do Registo Predial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-predial/artigo-90

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