Título I · Da natureza e valor do registoCapítulo I · Objeto e efeitos do registoSecção I · Disposições fundamentais

Artigo 8.º-AObrigatoriedade do registo

Pertence ao Código do Registo Predial (Código do Registo Predial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - É obrigatório submeter a registo: a) Os factos referidos no artigo 2.º, exceto: i) Quando devam ingressar provisoriamente por natureza no registo, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º; ii) Quando se trate de aquisição sem determinação de parte ou direito; iii) Aqueles que incidam sobre direitos de algum ou alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa; iv) A constituição de hipoteca e o seu cancelamento, neste último caso se efetuado com base em documento de que conste o consentimento do credor; v) A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária de preferência, se lhes tiver sido atribuída eficácia real. b) As ações, decisões e providências, referidas no artigo 3.º, salvo as ações de impugnação pauliana e os procedimentos mencionados na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo; c) [Revogada]. d) A identificação dos terrenos baldios e dos bens imóveis do domínio público. e) A alteração de área, do artigo da matriz e da freguesia ou concelho de prédios com número de identificação de prédio. 2 - O registo da providência cautelar não é obrigatório se já se encontrar pedido o registo da ação principal.
199 palavras · ID 488A0008A

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Como citar este artigo

Artigo 8.º-A do Código do Registo Predial (Código do Registo Predial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-predial/artigo-8-a

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