Título I · Da natureza e valor do registoCapítulo I · Objeto e efeitos do registoSecção I · Disposições fundamentais

Artigo 2.ºFactos sujeitos a registo

Pertence ao Código do Registo Predial (Código do Registo Predial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Estão sujeitos a registo: a) Os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão; b) Os factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal e do direito de habitação periódica; c) Os factos jurídicos confirmativos de convenções anuláveis ou resolúveis que tenham por objeto os direitos mencionados na alínea a); d) As operações de transformação fundiária resultantes de loteamento, de estruturação de compropriedade e de reparcelamento, bem como as respetivas alterações; e) A mera posse; f) A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária de preferência, se lhes tiver sido atribuída eficácia real, bem como a cessão da posição contratual emergente desses factos; g) A cessão de bens aos credores; h) A hipoteca, a sua cessão ou modificação, a cessão do grau de prioridade do respetivo registo e a consignação de rendimentos; i) A transmissão de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos, quando importe transmissão de garantia; j) A afetação de imóveis ao caucionamento das reservas técnicas das companhias de seguros, bem como ao caucionamento da responsabilidade das entidades patronais; l) A locação financeira e as suas transmissões; m) O arrendamento por mais de seis anos e as suas transmissões ou sublocações, excetuado o arrendamento rural; n) A penhora e a declaração de insolvência; o) O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos e quaisquer outros atos ou providências que incidam sobre os mesmos créditos; p) A apreensão em processo penal; q) A constituição do apanágio e as suas alterações; r) O ónus de eventual redução das doações sujeitas a colação; s) O ónus de casa de renda limitada ou de renda económica sobre os prédios assim classificados; t) O ónus de pagamento das anuidades previstas nos casos de obras de fomento agrícola; u) A renúncia à indemnização, em caso de eventual expropriação, pelo aumento do valor resultante de obras realizadas em imóveis situados nas zonas marginais das estradas nacionais ou abrangidos por planos de melhoramentos municipais; v) Quaisquer outras restrições ao direito de propriedade, quaisquer outros encargos e quaisquer outros factos sujeitos por lei a registo; x) A concessão em bens do domínio público e as suas transmissões, quando sobre o direito concedido se pretenda registar hipoteca; z) Os factos jurídicos que importem a extinção de direitos, ónus ou encargos registados; aa) O título constitutivo do empreendimento turístico e suas alterações. 2 - O disposto na alínea a) do número anterior não abrange a comunicabilidade de bens resultante do regime matrimonial.
442 palavras · ID 488A0002
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2.º do Código do Registo Predial (Código do Registo Predial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-predial/artigo-2

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