Capítulo IV · Actos de registo

Artigo 53.º-AFormas de registo

Pertence ao Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os registos são efectuados por transcrição ou depósito. 2 - O registo por transcrição consiste na extractação dos elementos que definem a situação jurídica das entidades sujeitas a registo constantes dos documentos apresentados. 3 - Sem prejuízo dos regimes especiais de depósito da prestação de contas, o registo por depósito consiste no mero arquivamento dos documentos que titulam factos sujeitos a registo. 4 - (Revogado.) 5 - São registados por depósito: a) Os factos mencionados nas alíneas b) a l), n), p), q), u), v) e z) do n.º 1 do artigo 3.º, salvo o registo do projecto de constituição de sociedade anónima europeia gestora de participações sociais, bem como o da verificação das condições de que depende a sua constituição; b) Os factos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo 3.º; c) Os factos constantes das alíneas b) e d) do artigo 5.º; d) O facto mencionado na alínea b) do artigo 6.º; e) O facto referido na alínea g) do artigo 7.º; f) O facto constante da alínea e) do artigo 8.º; g) Os factos constantes do artigo 9.º se respeitarem a factos que estão sujeitos a registo por depósito; h) Os factos mencionados nas alíneas a), d) e e) do artigo 10.º; i) Todos os factos que por lei especial estejam sujeitos a depósito. 3 - O consentimento do credor para o cancelamento do registo de hipoteca pode ser prestado por via electrónica, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
257 palavras · ID 506A0053A

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Artigo 53.º-A do Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-comercial/artigo-53-a

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