Capítulo I · Objecto, efeitos e vícios do registo

Artigo 9.ºAcções e decisões sujeitas a registo

Pertence ao Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Estão sujeitas a registo: a) (Revogada.); b) As acções que tenham como fim, principal ou acessório, declarar, fazer reconhecer, constituir, modificar ou extinguir qualquer dos direitos referidos nos artigos 3.º a 8.º; c) As acções de declaração de nulidade ou anulação dos contratos de sociedade, de agrupamento complementar de empresas e de agrupamento europeu de interesse económico registados; d) As acções de declaração de nulidade ou anulação dos actos de constituição de cooperativas e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada; e) As acções de declaração de nulidade ou anulação de deliberações sociais, bem como os procedimentos cautelares de suspensão destas; f) As acções de reforma, declaração de nulidade ou anulação de um registo ou do seu cancelamento; g) As providências cautelares não especificadas requeridas com referência às mencionadas nas alíneas anteriores; h) As decisões finais, com trânsito em julgado, proferidas nas acções e procedimentos cautelares referidos nas alíneas anteriores; i) As sentenças de declaração de insolvência de comerciantes individuais, de sociedades comerciais, de sociedades civis sob forma comercial, de cooperativas, de agrupamentos complementares de empresas, de agrupamentos europeus de interesse económico e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, e as de indeferimento do respectivo pedido, nos casos de designação prévia de administrador judicial provisório, bem como o trânsito em julgado das referidas sentenças; j) As decisões judiciais, com trânsito em julgado, que decretem ou façam cessar medidas de acompanhamento de comerciantes individuais relativas ao exercício do comércio ou para o exercício do cargo de gerente, administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo, bem como as decisões de nomeação e de destituição do acompanhante; l) Os despachos de nomeação e de destituição do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência, de atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, assim como de proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e os despachos que ponham termo a essa administração; m) Os despachos, com trânsito em julgado, de exoneração do passivo restante de comerciantes individuais, assim como os despachos inicial e de cessação antecipada do respectivo procedimento e de revogação dessa exoneração; n) As decisões judiciais de encerramento do processo de insolvência; o) As decisões judiciais de confirmação do fim do período de fiscalização incidente sobre a execução de plano de insolvência.
381 palavras · ID 506A0009
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Como citar este artigo

Artigo 9.º do Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-comercial/artigo-9

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