Capítulo I · Objecto, efeitos e vícios do registo

Artigo 6.ºAgrupamentos complementares de empresa

Pertence ao Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a agrupamentos complementares de empresas: a) O contrato de agrupamento; b) A emissão de obrigações; c) A nomeação e exoneração de administradores e gerentes; d) A entrada, exoneração e exclusão de membros do agrupamento; e) As modificações do contrato; f) A dissolução e encerramento da liquidação do agrupamento.
56 palavras · ID 506A0006
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 6.º do Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-comercial/artigo-6

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