Título III · Publicidade, meios de prova e processosCapítulo I · Publicidade e prova dos factos sujeitos a registoSecção III · Base de dados do registo civil

Artigo 220.º-DDireito à informação

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais recolhidos que lhe respeitem e a finalidade da recolha, bem como sobre a identidade e o endereço do responsável pela base de dados. 2 - A actualização e a correcção de eventuais inexactidões, bem como o completamento de omissões, realizam-se nos termos e pela forma previstos neste Código. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro
73 palavras · ID 682A0220D
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Como citar este artigo

Artigo 220.º-D do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-220-d

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