Título III · Publicidade, meios de prova e processosCapítulo I · Publicidade e prova dos factos sujeitos a registoSecção III · Base de dados do registo civil

Artigo 220.º-ESegurança da informação

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O presidente do IRN, I. P., deve adoptar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. 2 - À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados, por quem não esteja legalmente habilitado. 3 - Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta, as pesquisas efectuadas pelas entidades que tenham acesso à base de dados são registadas informaticamente, pelo período mínimo de dois anos. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro
106 palavras · ID 682A0220E

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Como citar este artigo

Artigo 220.º-E do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-220-e

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