Título III · Publicidade, meios de prova e processosCapítulo I · Publicidade e prova dos factos sujeitos a registoSecção III · Base de dados do registo civil

Artigo 220.º-BEntidade responsável pelo tratamento da base de dados

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O presidente do IRN, I. P., é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, é atribuída aos conservadores. 2 - Cabe ao presidente do IRN, I. P., assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro
95 palavras · ID 682A0220B

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Como citar este artigo

Artigo 220.º-B do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-220-b

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