Título III · Publicidade, meios de prova e processosCapítulo I · Publicidade e prova dos factos sujeitos a registoSecção III · Base de dados do registo civil

Artigo 220.º-AFinalidade da base de dados

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A base de dados do registo civil tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação respeitante à nacionalidade, ao estado civil e à capacidade dos cidadãos, nos termos e para os efeitos previstos na lei, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível. 2 - Os dados constantes da base de dados do registo civil podem ser interconectados com os constantes da base de dados da identificação civil, por forma que, da actualização, rectificação ou completamento dos dados constantes da primeira das referidas bases de dados, decorra automaticamente a actualização, rectificação ou completamento dos dados homólogos constantes da segunda. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro
116 palavras · ID 682A0220A
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Como citar este artigo

Artigo 220.º-A do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-220-a

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