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Artigo 335.ºUso indevido de nome, de insígnia ou de logótipo

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem, ilegitimamente, usar no nome ou na insígnia do seu estabelecimento ou no logótipo, registado ou não, de firma ou denominação social que não pertença ao requerente, ou apenas parte característica das mesmas, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão, salvo se se provar o consentimento ou a legitimidade do seu uso.
66 palavras · ID 2979A0335
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Como citar este artigo

Artigo 335.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-335

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