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Artigo 334.ºUso de marcas ilícitas

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem usar, como sinais distintivos não registados, qualquer dos sinais indicados nas alíneas a), b) e f) a h) do n.º 3 e no n.º 5 do artigo 231.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 232.º 2 - Os produtos ou artigos com as marcas proibidas nos termos do número anterior podem ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, a requerimento do Ministério Público.
81 palavras · ID 2979A0334

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Como citar este artigo

Artigo 334.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-334

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