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Artigo 336.ºInvocação ou uso indevido de direitos privativos

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem: a) Se apresentar como titular de um direito de propriedade industrial previsto no presente decreto-lei sem que o mesmo lhe pertença ou quando tenha sido declarado nulo ou caduco; b) Usar ou aplicar, indevidamente, as indicações de patente, de modelo de utilidade ou de registo autorizadas apenas aos titulares dos respetivos direitos.
63 palavras · ID 2979A0336
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 336.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-336

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