Livro I · Do processo civilTítulo VI · Processos especiaisCapítulo V · Impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas

Artigo 186.º-BTermos posteriores

Pertence ao Código de Processo do Trabalho (Código de Processo do Trabalho)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Findos os articulados, o juiz conhece imediatamente do pedido, salvo se entender que se justifica proceder a diligências complementares de prova, caso em que ordena aquelas que repute convenientes. 2 - O processo tem natureza urgente. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro
49 palavras · ID 487A0186B
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Como citar este artigo

Artigo 186.º-B do Código de Processo do Trabalho (Código de Processo do Trabalho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-trabalho/artigo-186-b

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