Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que, nas matérias relativas ao pagamento de custas processuais em procedimentos criminais, aplicam-se de forma subsidiária as regras contidas no Regulamento das Custas Processuais. Isto significa que o Código de Processo Penal contém as disposições principais sobre responsabilidade por custas, mas quando surge uma situação não completamente regulada neste código, recorre-se ao Regulamento das Custas Processuais para preenchimento dessa lacuna. Funciona como uma «norma de reenvio» que garante que todas as questões práticas sobre quem paga custas, em que montante e em que circunstâncias ficam devidamente regulamentadas. Este mecanismo assegura coerência e completude da legislação, evitando vazios jurídicos que pudessem deixar processos sem resolução clara quanto aos encargos financeiros.
Um arguido não comparece a julgamento sem motivo justificado. O tribunal condena-o e precisa determinar custas processuais. O Código de Processo Penal estabelece o princípio geral, mas os detalhes sobre o cálculo exacto e valores aplicáveis encontram-se no Regulamento das Custas Processuais, que se aplica subsidiariamente.
Após sentença condenatória, o condenado apresenta recurso. A decisão sobre responsabilidade por custas do recurso segue primeiro as regras do Código Penal, mas questões técnicas ou não previstas resolvem-se consultando o Regulamento das Custas Processuais como complemento normativo.
Um arguido é absolvido em julgamento. Tem direito a que custas pagas sejam reembolsadas. Os critérios e procedimentos para este reembolso constam primarily no Código, mas pormenores administrativos ou casos especiais regulam-se pelo Regulamento das Custas Processuais.
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