Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que, quando uma pessoa é acusada num processo penal e apresenta um pedido de indemnização civil (por exemplo, para recuperar prejuízos financeiros causados pelo crime), as despesas judiciais relacionadas com esse pedido civil seguem as mesmas regras que vigoram no processo civil. Isto significa que as normas sobre quem paga as custas, como são calculadas e em que situações são atribuídas são as mesmas do processo civil ordinário, não as do processo penal. Simplesmente, o pedido é feito dentro do processo penal, mas com regime de custas civil. Assim, quem perde o pedido de indemnização geralmente arca com os custos judiciais, seguindo a lógica do «vencido paga».
Uma pessoa é acusada de furto. A vítima, no mesmo processo penal, pede indemnização pelo valor roubado. Se o tribunal condena o acusado pelo furto, mas rejeita o pedido indemnizatório, o tribunal aplica as regras civis para decidir quem paga as custas desse pedido civil, não as regras penais.
Um condutor é acusado de homicídio negligente por acidente. Os herdeiros da vítima apresentam pedido de indemnização no mesmo processo. As custas desse pedido civil (perícias, honorários, etc.) são reguladas pelas normas do processo civil, mesmo estando integradas no processo penal.
Um funcionário é acusado de abuso de confiança. A entidade prejudicada pede indemnização pelos valores desviados. O regime de custas aplicável ao pedido indemnizatório segue as regras civis, onde tipicamente o vencido paga as despesas do processo.
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