Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece regras sobre o pagamento de custas e taxas sancionatórias em processos penais. No primeiro parágrafo, remete-se para as normas do Código de Processo Civil sempre que se trate de condenar alguém ao pagamento de uma taxa sancionatória excepcional — ou seja, uma multa processual por comportamento abusivo ou desadequado. No segundo parágrafo, há uma regra específica: quando alguém que não é parte oficial no processo (não é acusado, vítima ou assistente, por exemplo) pratica actos que perturbam o andamento do processo ou consomem recursos desnecessários, o juiz pode condenar essa pessoa ao pagamento de uma taxa entre 1 e 3 Unidades de Conta (UC). Esta disposição permite ao tribunal disciplinar comportamentos abusivos e proteger o bom funcionamento do processo, mesmo quando provêm de pessoas não formalmente envolvidas nele.
Uma pessoa é convocada como testemunha mas não comparece e sequer avisa. O juiz, vendo que isto causou atraso e consumiu recursos, pode condená-la ao pagamento de uma taxa entre 1 e 3 UC, mesmo que não seja acusada ou vítima no processo.
Um familiar do acusado, presente na audiência, começa a insultar a vítima e perturba sistematicamente o andamento do julgamento. O tribunal pode aplicar-lhe uma taxa sancionatória de 1 a 3 UC por esta conduta obstrutiva.
Um perito nomeado entrega repetidamente os seus relatórios fora do prazo sem motivo válido, atrasando a marcha do processo. O juiz pode condenar o perito ao pagamento de taxa dentro do intervalo legal como sanção.
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