Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que o denunciante (a pessoa que apresenta uma denúncia às autoridades) pode ser responsabilizado pelo pagamento das custas processuais em duas situações específicas: quando actua de má fé ou com negligência grave. A má fé significa que a denúncia é apresentada com intenção deliberada de prejudicar ou enganar, sabendo que é falsa ou infundada. A negligência grave refere-se a uma falta de cuidado muito acentuada ao denunciar, sem verificar minimamente a veracidade dos factos alegados. Esta disposição protege os acusados contra denúncias infundadas ou maliciosas, garantindo que quem denuncia irresponsavelmente suporta os custos gerados no processo. A aplicação desta norma depende de apreciação judicial — o tribunal deve avaliar se houve má fé comprovada ou negligência grave manifesta antes de condenar o denunciante ao pagamento das custas.
Um vizinho denuncia falsamente que outro praticou roubo, sabendo que é completamente falso, apenas por vingança por uma discussão anterior. O processo é arquivado. O tribunal pode condenar o denunciante a pagar as custas processuais por ter denunciado de má fé deliberada.
Uma pessoa ouve um boato vago numa conversa e imediatamente denuncia alguém por crime sexual, sem qualquer verificação de factos ou confirmação. A denúncia é desmentida rapidamente. Pode haver condenação ao pagamento de custas por negligência grave.
Um comerciante denuncia um empregado por apropriação indébita após receber informações de outro funcionário. Investiga-se e descobre-se que o funcionário denunciador mentiu para prejudicar o colega. O denunciante pode ser responsabilizado por custas por má fé.
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