Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece uma proteção para o assistente (a pessoa ou entidade que se constitui parte civil num processo penal) relativamente ao pagamento de taxas de justiça. O assistente fica isento de pagar estas taxas quando o processo termina sem condenação do arguido — especificamente, quando o arguido não é pronunciado ou é absolvido — desde que o resultado negativo não seja culpa do assistente. A isenção aplica-se apenas quando as razões que levaram a esse desfecho surgiram depois do assistente ter apresentado ou aceite a acusação, e não lhe são imputáveis. Por outras palavras, se o processo fracassa não porque o assistente agiu mal, mas por circunstâncias posteriores que escapam ao seu controlo (como falta de provas que depois surge, falsas denúncias, etc.), o assistente fica dispensado de pagar as despesas de justiça que incorreu. Isto protege o assistente de ter de suportar custos financeiros por um resultado processual que não resultou de ação ou negligência sua.
Uma pessoa é assistente acusando alguém de furto. Durante o julgamento, uma testemunha que não era conhecida antes fornece prova de que o arguido estava noutro local. O juiz absolve o arguido. Como a absolvição resulta de circunstâncias que surgiram depois da acusação e não foram culpa do assistente, ele fica isento de pagar as taxas de justiça.
Uma empresa é assistente denunciando fraude. Após investigação, a polícia não consegue recolher provas suficientes e o processo é arquivado, não sendo o arguido pronunciado. Como o desfecho não resulta de negligência da empresa, esta fica isenta do pagamento de taxas de justiça.
Um assistente acusa e, semanas depois, retira voluntariamente a acusação sem motivo válido. Se o processo termina sem pronuncia, o assistente não fica protegido pela isenção, pois o resultado é imputável à sua ação.
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