Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o procedimento para reexaminar se uma pessoa internada numa instituição por medida de segurança (por ser considerada perigosa devido a problemas mentais) deve continuar internada ou pode ser libertada. O tribunal é obrigado a ordenar uma avaliação psiquiátrica que deve ser entregue em 30 dias. O juiz pode também solicitar outras informações úteis para tomar a decisão, como relatórios sobre a família e situação social da pessoa. Se a avaliação mostrar que a pessoa melhorou, o tribunal pode pedir informações adicionais sobre o seu ambiente familiar e profissional. O reexame deve ser feito com a participação do Ministério Público, do advogado e da pessoa internada, salvo se a sua saúde tornar impossível a sua audição. Este procedimento garante que ninguém fica internado indefinidamente sem verificar se as condições que justificaram o internamento ainda existem.
João foi internado há 3 anos por medida de segurança após crime violento motivado por doença mental. O tribunal ordena automaticamente uma perícia psiquiátrica. O médico conclui que João melhorou significativamente com tratamento. O tribunal pode solicitar relatório social sobre a família de João e capacidade laboral, antes de decidir se o liberta com condições ou mantém o internamento.
A defesa de Maria, internada preventivamente, requer reexame argumentando recuperação. O tribunal ordena perícia psiquiátrica no prazo de 30 dias. Independentemente do resultado, o magistrado pode solicitar outras investigações. O reexame realiza-se com presença de todos (Ministério Público, advogado e Maria), garantindo direito de audição antes de qualquer decisão sobre manutenção ou cessação do internamento.
O reexame de Paulo, internado há anos, está marcado. Porém, o seu estado de saúde mental é tão grave que audição presencial seria prejudicial. O tribunal pode dispensar a sua presença na sessão de reexame, mantendo participação do Ministério Público e defensor, desde que documentado que a audição seria inútil ou inviável.
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