Livro I · Dos sujeitos do processoTítulo II · Do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal

Artigo 50.ºLegitimidade em procedimento dependente de acusação particular

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para processos penais que dependem de acusação particular, ou seja, quando a vítima ou outra pessoa legitimada tem de apresentar a queixa e acusar pessoalmente, em vez do Ministério Público actuar por sua própria iniciativa. O artigo determina que a pessoa ofendida deve: apresentar queixa, constituir-se como assistente no processo e deduzir acusação particular. Porém, o Ministério Público não fica inactivo. Continua a fazer diligências que considere essenciais para descobrir a verdade, comparece em todas as audiências onde a acusação particular está presente, pode acusar conjuntamente com a vítima e pode recorrer das decisões de forma independente. Basicamente, trata-se de um sistema misto: a vítima tem protagonismo inicial e obrigação de agir, mas o Ministério Público mantém um papel vigilante e interventor, garantindo que a justiça funciona correctamente e não fica dependente apenas da vontade da vítima.

Quando se aplica — exemplos práticos

Difamação ou injúria entre pessoas

Uma pessoa é publicamente insultada noutra. Este crime depende de acusação particular. A vítima deve queixar-se à polícia, constituir-se assistente e acusar. O Ministério Público não inicia o processo sozinho, mas acompanha tudo, pode pedir mais provas e actuar na audiência de julgamento.

Violação de correspondência privada

Alguém abre uma carta que não lhe pertencia. O dono da carta é quem deve queixar-se e acusar. O Ministério Público só acompanha, mas pode fazer diligências para confirmar os factos e participa no julgamento de forma autónoma.

Apropriação indébita entre particulares

Um empregador retém indevidamente um salário a um trabalhador. Este tem de apresentar queixa e acusar pessoalmente. O Ministério Público segue o processo, pode solicitar documentos e comprovações, e pode recorrer da sentença independentemente da posição da vítima.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular. 2 - O Ministério Público procede oficiosamente a quaisquer diligências que julgar indispensáveis à descoberta da verdade e couberem na sua competência, participa em todos os actos processuais em que intervier a acusação particular, acusa conjuntamente com esta e recorre autonomamente das decisões judiciais. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
87 palavras · ID 199A0050
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