Livro I · Dos sujeitos do processoTítulo II · Do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal

Artigo 49.ºLegitimidade em procedimento dependente de queixa

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre quem pode dar início a um processo criminal quando a lei exige uma queixa prévia. Em certos crimes (como difamação ou injúria), o Ministério Público não actua por iniciativa própria: precisa que a pessoa ofendida ou outra entidade autorizada por lei faça uma queixa. O artigo clarifica que essa queixa pode ser apresentada directamente ao Ministério Público ou a qualquer entidade (polícia, tribunal, etc.) obrigada a transmiti-la. Permite também que alguém com poderes especiais (mandatário) apresente a queixa em nome do ofendido. Aplica-se igualmente quando o procedimento depende da participação de uma autoridade específica. Resumidamente: sem queixa prévia, nestes crimes não há processo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Difamação através de jornal

Uma pessoa é acusada publicamente de crime através de um artigo de jornal. O ofendido pode apresentar queixa ao Ministério Público, à polícia ou directamente ao juiz de instrução. A polícia tem obrigação de transmitir a queixa ao Ministério Público para que este investigue. Sem essa queixa inicial, não há processo penal.

Injúria por e-mail

Uma pessoa recebe insultos graves por e-mail. Como é crime dependente de queixa, precisa dar conhecimento do facto. Pode fazer-se representar por um advogado (mandatário com poderes) que apresente a queixa formalmente. O Ministério Público só actua após essa queixa ser recebida.

Queixa apresentada à polícia

Alguém faz queixa de um crime de difamação à polícia (PSP ou GNR). A polícia não investiga por sua iniciativa, mas transmite obrigatoriamente a queixa ao Ministério Público, que então decide se abre processo. A queixa é válida apesar de apresentada à polícia e não directamente ao Ministério Público.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo. 2 - Para o efeito do número anterior, considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele. 3 - A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais. 4 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender da participação de qualquer autoridade.
107 palavras · ID 199A0049
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 49.º (Legitimidade em procedimento dependente de queixa)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.