Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras sobre quem pode dar início a um processo criminal quando a lei exige uma queixa prévia. Em certos crimes (como difamação ou injúria), o Ministério Público não actua por iniciativa própria: precisa que a pessoa ofendida ou outra entidade autorizada por lei faça uma queixa. O artigo clarifica que essa queixa pode ser apresentada directamente ao Ministério Público ou a qualquer entidade (polícia, tribunal, etc.) obrigada a transmiti-la. Permite também que alguém com poderes especiais (mandatário) apresente a queixa em nome do ofendido. Aplica-se igualmente quando o procedimento depende da participação de uma autoridade específica. Resumidamente: sem queixa prévia, nestes crimes não há processo.
Uma pessoa é acusada publicamente de crime através de um artigo de jornal. O ofendido pode apresentar queixa ao Ministério Público, à polícia ou directamente ao juiz de instrução. A polícia tem obrigação de transmitir a queixa ao Ministério Público para que este investigue. Sem essa queixa inicial, não há processo penal.
Uma pessoa recebe insultos graves por e-mail. Como é crime dependente de queixa, precisa dar conhecimento do facto. Pode fazer-se representar por um advogado (mandatário com poderes) que apresente a queixa formalmente. O Ministério Público só actua após essa queixa ser recebida.
Alguém faz queixa de um crime de difamação à polícia (PSP ou GNR). A polícia não investiga por sua iniciativa, mas transmite obrigatoriamente a queixa ao Ministério Público, que então decide se abre processo. A queixa é válida apesar de apresentada à polícia e não directamente ao Ministério Público.
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