Livro X · Das execuçõesTítulo III · Da execução das penas não privativas de liberdadeCapítulo II · Da execução da pena suspensa

Artigo 494.ºPlano de reinserção social

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a elaboração do plano de reinserção social quando um tribunal suspende a execução de uma pena de prisão, colocando o condenado em regime de prova. O plano é um documento essencial que define as condições e medidas de apoio para ajudar a pessoa a reintegrar-se na sociedade e cumprir a pena sem estar preso. O tribunal solicita aos serviços especializados (serviços de reinserção social) a preparação deste plano, que deve constar da sentença que suspende a prisão. Se o plano não estiver incluído na sentença ou precisar de ser melhorado, os serviços de reinserção social têm 30 dias para o elaborar ou completar, consultando o condenado. Depois disso, o plano precisa ser aprovado formalmente pelo tribunal (homologação) antes de ficar vinculativo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Suspensão com plano já incluído

Um tribunal condena uma pessoa a 2 anos de prisão, mas suspende a execução em regime de prova. A sentença já inclui um plano delineando que o condenado deve frequentar um curso profissional, fazer terapia de grupo e cumprir horário de permanência. Os serviços de reinserção social recebem a sentença e acompanham a execução do plano aprovado.

Plano incompleto que precisa reformulação

A sentença suspende a prisão mas o plano está vago ou ausente. Os serviços contactam o condenado para avaliar a sua situação pessoal, profissional e familiar. Dentro de 30 dias, elaboram um plano personalizado com atividades concretas (formação, trabalho, acompanhamento médico) e submetem ao tribunal para aprovação final.

Alteração do plano durante o cumprimento

Meses depois, o condenado em regime de prova muda de emprego ou tem nova situação pessoal. Os serviços de reinserção solicitam alterações ao plano original. Ouvem novamente o condenado e apresentam ao tribunal as modificações necessárias para manter a reinserção viável e realista.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A decisão que suspender a execução da prisão com regime de prova deve conter o plano de reinserção social que o tribunal solicita aos serviços de reinserção social. 2 - A decisão, uma vez transitada em julgado, é comunicada aos serviços de reinserção social. 3 - Quando a decisão não contiver o plano de reinserção social ou este deva ser completado, os serviços de reinserção social procedem à sua elaboração ou reelaboração, ouvido o condenado, no prazo de 30 dias, e submetem-no à homologação do tribunal.
88 palavras · ID 199A0494
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