Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regulamenta como funcionam duas condições que podem ser impostas quando uma pena é suspensa: as apresentações periódicas e o tratamento médico ou cura. Quando o tribunal determina que o condenado deve apresentar-se periodicamente, essas comparências ficam registadas. A apresentação pode ser perante o próprio tribunal ou perante outra entidade (como polícia, centro de saúde ou instituição social). Se for noutra entidade, o tribunal comunica-lhe a obrigação, e essa entidade fica responsável por informar o tribunal se o condenado cumpre ou não as apresentações. Para o tratamento médico ou cura durante a suspensão da pena, o tribunal emite uma ordem formal (mandado). A instituição que executa o tratamento mantém o tribunal informado sobre o progresso e quando termina, podendo ainda sugerir medidas que considere úteis para o sucesso do tratamento. Em resumo, o artigo garante que estas condições são executadas com supervisão e comunicação regular ao tribunal.
Um condenado recebe pena suspensa com a obrigação de apresentar-se duas vezes por mês na esquadra local. O tribunal comunica isto à polícia, que fica responsável por controlar se ele aparece. Se não aparecer, a polícia informa o tribunal, que pode revogar a suspensão.
O tribunal suspende a pena a um condenado com dependência de substâncias, obrigando-o a fazer tratamento numa clínica especializada. O tribunal emite mandado, a clínica executa o tratamento, mantém o tribunal informado do progresso e pode sugerir alterações no tratamento se necessário.
Uma condenada com pena suspensa é obrigada a apresentar-se num centro de acompanhamento social. Este centro regista as comparências, informa o tribunal sobre cumprimento ou faltas, e pode alertar se surgirem dificuldades no acompanhamento.
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