Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo foi revogado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, pelo que não se encontra em vigor. Originalmente, regulava o procedimento de decisão no âmbito da liberdade condicional — um mecanismo que permitia a libertação antecipada de prisioneiros que cumprissem determinados requisitos. A revogação significa que as normas que o sucederam passaram a disciplinar como devem ser tomadas decisões sobre pedidos de liberdade condicional, substituindo completamente o regime anterior. Assim, qualquer questão relativa a decisões sobre liberdade condicional deve ser resolvida consultando a legislação vigente posterior a 2009, não este artigo que já não tem aplicação prática.
Um advogado de um recluso que pretende requerer liberdade condicional não pode basear-se no artigo 485.º para fundamentar o pedido. Deve consultar a legislação atual, pois este artigo foi expressamente revogado e deixou de produzir efeitos jurídicos desde 2009.
Um investigador que estuda um processo de liberdade condicional anterior a 2009 encontra referência a este artigo. Deve ter em conta que estava em vigor à época, mas compreender que as decisões atuais obedecem a regras diferentes estabelecidas pela Lei 115/2009 e regulamentações posteriores.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.