Livro X · Das execuçõesTítulo II · Da execução da pena de prisãoCapítulo II · Da liberdade condicional

Artigo 484.ºInício do processo da liberdade condicional

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo foi revogado pela Lei nº 115/2009, de 12 de outubro, pelo que deixou de ter qualquer aplicação ou valor jurídico. Originalmente, o artigo 484º do Código de Processo Penal tratava do início do processo administrativo e judicial relativo à concessão de liberdade condicional a reclusos. A revogação significa que as normas que regulamentam atualmente o procedimento para requerer e conceder liberdade condicional encontram-se noutras disposições legais posteriores, especificamente na Lei nº 115/2009. Esta é uma situação comum na legislação, onde diplomas mais recentes substituem e revogam artigos antigos, modernizando os procedimentos e adequando-os a novas realidades jurídicas. Qualquer pessoa interessada no regime atual de liberdade condicional deve consultar a legislação em vigor, não este artigo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pesquisa em legislação desatualizada

Um cidadão consulta uma base de dados antiga do Código de Processo Penal e encontra o artigo 484º. Ao tentar compreender como funciona o pedido de liberdade condicional, depara-se com a indicação de revogação. Deve-se dirigir à legislação atual (Lei nº 115/2009) para obter as regras válidas, evitando confusão com disposições extintas.

Consulta jurídica incompleta

Um advogado ou estudante de direito depara-se com este artigo num documento histórico. Reconhece imediatamente que está revogado e não o cita no seu parecer ou trabalho académico. Referencia em seu lugar a legislação vigente que substituiu estas normas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pela Lei n.º 115/2009, de 12/10).
7 palavras · ID 199A0484
Assistente jurídico TOGA

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