Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o procedimento formal para declarar extinta uma pena ou medida de segurança após o seu cumprimento. Quando um condenado termina de cumprir a sua pena ou quando uma medida de segurança deixa de ser aplicável, o tribunal responsável pela execução tem o dever de declarar oficialmente essa extinção. Esta declaração não é automática — exige um ato formal do tribunal. O beneficiário (a pessoa condenada) recebe uma cópia do documento que comprova a extinção da pena. Simultaneamente, o tribunal envia cópias para os serviços relevantes: instituições penitenciárias (se ainda o condenado estava lá), serviços de reinserção social e outras entidades que tenham acompanhado a execução da pena. Este processo garante que todos os organismos competentes são informados de que a pessoa já não está sujeita àquela pena ou medida.
João cumpriu totalmente uma pena de 3 anos de prisão. O tribunal declara extinta essa pena e notifica João com um documento formal. Cópias são enviadas ao estabelecimento prisional onde estava, ao serviço de reinserção social que pode acompanhar a sua reintegração, garantindo que todos sabem que a pena terminou.
Maria estava internada obrigatoriamente por aplicação de medida de segurança em instituição de saúde mental. Após avaliação, os médicos concluem que já não apresenta perigosidade. O tribunal declara extinta a medida. A instituição de saúde mental, o tribunal e outros serviços recebem notificação formal de que a medida terminou.
Pedro cumpriu a sua pena com liberdade condicional supervisionada. Após o fim do período de vigilância, o tribunal declara extinta a pena. Notifica Pedro e envia cópias aos serviços prisionais e ao programa de reinserção social que acompanhava o seu processo.
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