Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regulamenta o procedimento inicial após a admissão de um recurso de revisão. Quando o processo baixa do tribunal de recurso, o juiz inicia um processo estruturado: primeiro, pede ao Ministério Público que indique que provas pretende produzir e notifica o arguido e o assistente para fazerem o mesmo. De seguida, o juiz realiza os actos que não podem esperar (como medidas de coação urgentes) e ordena a realização das diligências solicitadas pelas partes, bem como outras que considere necessárias para esclarecer completamente o caso. O objectivo é garantir que todas as provas relevantes sejam recolhidas e que o processo tenha toda a informação necessária para uma decisão justa, num contexto extraordinário de revisão de sentença já transitada.
Um arguido condenado 15 anos antes consegue provas de DNA que o inocentam. O juiz de revisão, após admitir o recurso, ordena que o MP indique que testes quer fazer, notifica o arguido da oportunidade de requerer outras perícias, e autoriza imediatamente os testes urgentes ao laboratório forense.
A defesa apresenta pedido de revisão com base em nova testemunha que não existia na altura do julgamento. O juiz pede ao MP que se pronuncie sobre ouvir a testemunha, notifica o arguido, e decide que a audição é urgente, agendando-a imediatamente para esclarecer os factos.
Um arguido foi condenado; anos depois, outro tribunal absolve alguém por factos que afectam a condenação anterior. Na revisão, o juiz ordena que ambos os lados indiquem provas adicionais e determina que se juntem os processos relacionados ao autos para análise conjunta.
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