Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o que acontece quando o Supremo Tribunal de Justiça autoriza a revisão de uma sentença condenatória. Basicamente, devolve o processo a um tribunal de igual categoria e composição ao que proferiu a decisão original, escolhendo o que está geograficamente mais próximo. Se o condenado está a cumprir pena de prisão ou internamento compulsório, o Supremo avalia a gravidade das dúvidas sobre a condenação e pode suspender a execução da pena. Se a suspensão for decretada ou se a pena ainda não começou, o Supremo decide se aplica medidas de coacção legalmente possíveis, como o pagamento de caução ou outras restrições à liberdade. O objetivo é equilibrar a justiça — revigorar o caso com segurança processual — e proteger o condenado de continuar a sofrer uma pena que pode ser injusta.
João está a cumprir uma pena de 8 anos de prisão. O Supremo autoriza revisão da sua condenação por suspeita de erro grave. O Supremo avalia se a dúvida é grave e, caso decida que sim, pode suspender a prisão enquanto o tribunal retoma o julgamento. João pode sair da prisão com condições, como apresentação periódica ou restrição de circulação.
Maria foi condenada a 5 anos, mas ainda não iniciou o cumprimento porque está em recursos. O Supremo autoriza revisão. Como a pena não começou, o Supremo decide se lhe impõe medidas de coacção — por exemplo, exigir caução ou proibir saída do país — até à conclusão do novo julgamento.
A condenação foi proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Após autorização de revisão, o Supremo reenvia o processo para outro tribunal de Relação (mesma categoria), escolhendo o geograficamente mais próximo, para garantir imparcialidade e eficiência processual.
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