Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regulamenta como funciona o julgamento na fixação de jurisprudência, um recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal de Justiça. O julgamento não é feito por um juiz singular, mas por um colégio alargado: o pleno das secções criminais, que se reúne em conferência. A presidência cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, responsável por conduzir os trabalhos e resolver empates quando a maioria dos juízes não conseguir decidir de forma clara. O artigo remete ainda para regras processuais contidas no artigo 409.º, com uma importante ressalva: quando o Ministério Público ou o assistente recorrem contra o arguido, essa regra não se aplica da mesma forma, protegendo-se assim a posição do arguido em caso de recurso desfavorável.
O Tribunal da Relação proferiu acórdão condenando um réu. A defesa interpõe recurso de fixação de jurisprudência. O caso é julgado pelo pleno das secções criminais do Supremo Tribunal, reunido em conferência, presidida pelo Presidente do Supremo. Todos os juízes deliberam conjuntamente, não uma única pessoa.
Durante o julgamento em conferência, os juízes dividem-se: alguns votam a favor da condenação, outros pela absolvição. Como não há maioria clara, o Presidente do Supremo Tribunal não apenas preside — tem poder de voto de desempate para resolver a questão e produzir uma decisão final vinculativa.
O Ministério Público recorre em desfavor do arguido. Embora o julgamento ocorra igualmente em pleno, aplicam-se protecções específicas ao arguido conforme o artigo 409.º, mas com adaptações que garantem que ele não fica prejudicado pelo facto de ser o Ministério Público o recorrente.
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