Livro IX · Dos recursosTítulo II · Dos recursos extraordináriosCapítulo I · Da fixação de jurisprudência

Artigo 443.ºJulgamento

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta como funciona o julgamento na fixação de jurisprudência, um recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal de Justiça. O julgamento não é feito por um juiz singular, mas por um colégio alargado: o pleno das secções criminais, que se reúne em conferência. A presidência cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, responsável por conduzir os trabalhos e resolver empates quando a maioria dos juízes não conseguir decidir de forma clara. O artigo remete ainda para regras processuais contidas no artigo 409.º, com uma importante ressalva: quando o Ministério Público ou o assistente recorrem contra o arguido, essa regra não se aplica da mesma forma, protegendo-se assim a posição do arguido em caso de recurso desfavorável.

Quando se aplica — exemplos práticos

Julgamento de recurso de fixação de jurisprudência

O Tribunal da Relação proferiu acórdão condenando um réu. A defesa interpõe recurso de fixação de jurisprudência. O caso é julgado pelo pleno das secções criminais do Supremo Tribunal, reunido em conferência, presidida pelo Presidente do Supremo. Todos os juízes deliberam conjuntamente, não uma única pessoa.

Desempate pelo Presidente

Durante o julgamento em conferência, os juízes dividem-se: alguns votam a favor da condenação, outros pela absolvição. Como não há maioria clara, o Presidente do Supremo Tribunal não apenas preside — tem poder de voto de desempate para resolver a questão e produzir uma decisão final vinculativa.

Recurso do Ministério Público contra o arguido

O Ministério Público recorre em desfavor do arguido. Embora o julgamento ocorra igualmente em pleno, aplicam-se protecções específicas ao arguido conforme o artigo 409.º, mas com adaptações que garantem que ele não fica prejudicado pelo facto de ser o Ministério Público o recorrente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O julgamento é feito, em conferência, pelo pleno das secções criminais. 2 - A conferência é presidida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que dirige os trabalhos e desempata quando não puder formar-se maioria. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 409.º, ainda que o recurso tenha sido interposto pelo Ministério Público ou pelo assistente, salvo quando qualquer destes tiver recorrido, em desfavor do arguido, no processo em que foi proferido o acórdão recorrido.
79 palavras · ID 199A0443

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