Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regulamenta o modo como o tribunal decide sobre um recurso ordinário após a conclusão da audiência. Estabelece que, terminada a audiência, os juízes reúnem-se em privado para deliberar sobre a questão em causa. O processo de deliberação e votação segue as mesmas regras aplicáveis aos julgamentos normais, adaptadas à natureza específica das questões que o recurso coloca. A disposição mais importante é a do número 3: se durante a deliberação se verificar que os factos ou a qualificação jurídica foram alterados de forma não substancial relativamente à decisão original, e o arguido não tinha conhecimento dessa alteração, ele tem direito a ser notificado e a pronunciar-se sobre ela no prazo de 10 dias. Esta proteção garante que ninguém é prejudicado por mudanças inesperadas nas acusações ou enquadramentos legais decididas em tribunal fechado.
Um tribunal recursal recebe um recurso sobre uma condenação por roubo. Após ouvir as partes, os juízes reúnem-se para deliberar. Aplicam as mesmas regras de votação de um julgamento regular e, por maioria, confirmam a sentença original. O arguido é informado da decisão através da notificação da sentença do recurso.
Um tribunal recursal analisa um recurso e verifica que os factos provados são ligeiramente diferentes dos descritos originalmente. Como o arguido não tinha conhecimento dessa alteração, é notificado e tem 10 dias para se pronunciar sobre os factos reajustados antes da decisão final ser proferida.
Durante a deliberação sobre um recurso, o tribunal considera que o crime deve ser requalificado de forma não substancial (por exemplo, de tentativa para crime consumado). O arguido, que não conhecia esta possibilidade, é notificado e pode exercer o direito de audiência no prazo de 10 dias.
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